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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997

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Art. 4º

O item 24 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "24 - Entrada, a partir de 1º de abril de 1997, em decorrência de importação direta do exterior: a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização; b - de mercadoria destinada à comercialização, promovida por estabelecimento comercial, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual."

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.761 /1997