Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Anexo I do RICMS fica acrescido dos itens abaixo relacionados, com a seguinte redação: "102 - Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. / Eficácia: Indeterminada. 103 - Saída de mercadoria, a partir de 1º de março de 1997, em decorrência de aquisição efetuada pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos. 103.1 - Na nota fiscal deverá constar: a - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 103 do Anexo I do RICMS; b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada. 103.2 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada. 103.3 - O "Certificado de Recebimento" deverá: a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal; b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais. 103.4 - A movimentação de bens dentre os diversos estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observado o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título V deste Regulamento. 103.5 - Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, nas saídas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia. 103.6 - A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao fisco deste Estado."