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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997

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Art. 2º

O artigo 66 do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 2º - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do referido bem, desde que: 1) o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado; 2) na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário. § 3º - O imposto creditado de que trata o parágrafo anterior deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 13 do artigo 71 deste Regulamento."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.761 /1997