Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLIV, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL Art. 343 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue operações relativas a vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto. Art. 344 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de requerimento e aprovação da Chefia da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, contendo: I - identificação do estabelecimento centralizador; II - identificação do local de instalação da máquina; III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional); IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina; V - numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário. § 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser: 1) mantida uma via do despacho concessório para funcionamento da máquina, para exibição ao fisco; 2) afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final. § 2º - A mudança de endereço, s suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverá ser previamente comunicada à Administração Fazendária que autorizou o funcionamento. Art. 345 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte. § 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos: 1) os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas; 2) como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática"; 3) os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação. § 2º - A nota fiscal de que trata o "caput" será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no artigo 26 deste Regulamento. Art. 346 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final. Art. 347 - No ato de abastecimento da máquina será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: I - identificação do local de instalação da máquina; II - número da máquina automática; III - natureza da operação; IV - data do abastecimento V - número da nota fiscal de que trata o artigo 345. Art. 348 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto. Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática." Art. 11 - O demonstrativo de que trata o item 5 do § 6º do artigo 192 do Anexo IX do RICMS tem o modelo publicado em anexo. Art. 12 - Ficam sem efeitos os regimes especiais de caráter individual, cuja matéria encontra-se disciplinada no Capítulo XLIV do Anexo IX do RICMS. Art. 13 - Fica sem efeito a alteração produzida no artigo 325 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto nº 38.683, de 3 de março de 1996, e mantida a redação anterior. Art. 14 - O artigo 26 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, assim entendido aquele relacionado com o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.
§ 1º
O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar, devendo ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.
§ 2º
A autoridade fazendária manifestar-se-á sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime, observado o seguinte: 1) tratando-se de pedido relacionado com a emissão, escrituração ou dispensa de documentos fiscais, o PTA será encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda, ou à autoridade a quem este delegar competência, para decisão; 2) nos demais casos, o PTA será encaminhado para análise e apreciação pela Diretoria de Legislação Tributária e posterior decisão do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou da autoridade a quem este delegar competência.
§ 3º
Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados." Art. 15 - Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do RICMS: a - §§ 3º, 6º e 7º do artigo 173; b - §§ 1º a 3º do artigo 177; II - parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a contar de 18 de fevereiro de 1997, relativamente ao artigo 151 do Anexo IX do RICMS; II - a contar de 1º de março de 1997, relativamente ao disposto: a - no item 6 do § 1º e nos §§ 6º a 12 do artigo 192 do Anexo IX do RICMS; b - nos incisos II e III do artigo 201 do Anexo IX do RICMS; III - a contar de 4 de março de 1997, relativamente ao item 1 do § 3º do artigo 5º do RICMS; IV - a contar de 1º de abril de 1997, relativamente ao disposto no: a - art. 5º, XII, "b", do RICMS; b - art. 44, XVII do RICMS; c - art. 66, II, "a.1" e §§ 2º e 3º, do RICMS d - item 102 do Anexo I do RICMS. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1997. Eduardo Azeredo Agostinho Patrús João Heraldo Lima