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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997

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Art. 10

O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLIV, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XLIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL Art. 343 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue operações relativas a vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto. Art. 344 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de requerimento e aprovação da Chefia da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, contendo: I - identificação do estabelecimento centralizador; II - identificação do local de instalação da máquina; III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional); IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina; V - numeração sequencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário. § 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser: 1) mantida uma via do despacho concessório para funcionamento da máquina, para exibição ao fisco; 2) afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final. § 2º - A mudança de endereço, s suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverá ser previamente comunicada à Administração Fazendária que autorizou o funcionamento. Art. 345 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte. § 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos: 1) os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas; 2) como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática"; 3) os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação. § 2º - A nota fiscal de que trata o "caput" será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no artigo 26 deste Regulamento. Art. 346 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final. Art. 347 - No ato de abastecimento da máquina será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: I - identificação do local de instalação da máquina; II - número da máquina automática; III - natureza da operação; IV - data do abastecimento V - número da nota fiscal de que trata o artigo 345. Art. 348 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto. Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática." Art. 11 - O demonstrativo de que trata o item 5 do § 6º do artigo 192 do Anexo IX do RICMS tem o modelo publicado em anexo. Art. 12 - Ficam sem efeitos os regimes especiais de caráter individual, cuja matéria encontra-se disciplinada no Capítulo XLIV do Anexo IX do RICMS. Art. 13 - Fica sem efeito a alteração produzida no artigo 325 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto nº 38.683, de 3 de março de 1996, e mantida a redação anterior. Art. 14 - O artigo 26 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, assim entendido aquele relacionado com o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

§ 1º

O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar, devendo ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º

A autoridade fazendária manifestar-se-á sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime, observado o seguinte: 1) tratando-se de pedido relacionado com a emissão, escrituração ou dispensa de documentos fiscais, o PTA será encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda, ou à autoridade a quem este delegar competência, para decisão; 2) nos demais casos, o PTA será encaminhado para análise e apreciação pela Diretoria de Legislação Tributária e posterior decisão do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou da autoridade a quem este delegar competência.

§ 3º

Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados." Art. 15 - Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do RICMS: a - §§ 3º, 6º e 7º do artigo 173; b - §§ 1º a 3º do artigo 177; II - parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos: I - a contar de 18 de fevereiro de 1997, relativamente ao artigo 151 do Anexo IX do RICMS; II - a contar de 1º de março de 1997, relativamente ao disposto: a - no item 6 do § 1º e nos §§ 6º a 12 do artigo 192 do Anexo IX do RICMS; b - nos incisos II e III do artigo 201 do Anexo IX do RICMS; III - a contar de 4 de março de 1997, relativamente ao item 1 do § 3º do artigo 5º do RICMS; IV - a contar de 1º de abril de 1997, relativamente ao disposto no: a - art. 5º, XII, "b", do RICMS; b - art. 44, XVII do RICMS; c - art. 66, II, "a.1" e §§ 2º e 3º, do RICMS d - item 102 do Anexo I do RICMS. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1997. Eduardo Azeredo Agostinho Patrús João Heraldo Lima

Art. 10, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.761 /1997