Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.761 de 22 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - ............................................ XII - ................................................. b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do artigo 44 deste Regulamento e no item 102 do Anexo I; ....................................................... § 3º - ................................................ 1) será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento negócio; ....................................................... Art. 44 - ............................................. XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 102 do Anexo I; ....................................................... Art. 66 - ............................................. II - .................................................. a - ................................................... a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no § 2º; ....................................................... Art. 114 - ............................................ § 3º - Os estabelecimentos rurais, de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas neste Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento centralizador. Art. 155 - É de competência do Superintendente Regional da Fazenda, mediante proposição da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pelo Superintendente Regional da Fazenda: 1) relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação; 2) nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação. § 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante comunicado do Superintendente Regional da Fazenda. Art. 173 - O pedido de regime especial relacionado com a emissão, escrituração e dispensa de documento fiscais será entregue pelo estabelecimento interessado na AF de sua circunscrição. ....................................................... Art. 174 - O pedido de regime especial será examinado pela autoridade fazendária, que se manifestará sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de sua concessão, e decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda, ou pela autoridade a quem este delegar competência. Art. 175 - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente. Parágrafo único - O contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados. Art. 177 - O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou cassado, pela mesma autoridade concedente, desde que: ....................................................... III - ocorram outros fatos que aconselhem as medidas previstas neste artigo."