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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 9º

– A exploração racional sustentável dos recursos da pesca deve assegurar a manutenção do ecossistema local, do equilíbrio ecológico, observados os seguintes princípios:

I

a preservação e conservação da biodiversidade com destaque para:

a

implementação de medidas que sensibilizem os cidadãos, fazendo com que resgatem ao nível da consciência o respeito à natureza e adotem a proposta desenvolvimento sustentável;

b

ênfase na criação e aplicação de conhecimentos técnico- científicos na produção de alimentos e estudos biogenéticos;

c

adequação do exercício das atividades socioeconômicas derivadas da pesca, propiciando um equilíbrio ambiental e o desenvolvimento sustentável da atividade;

II

o cumprimento da função social e econômica da pesca, com destaque para:

a

emprego de mão-de-obra técnica e a garantia de crescentes possibilidades de ocupação da mão-de-obra humana em zonas rurais, com melhoria na qualidade de vida do trabalhador;

b

produção de alimentos a baixo custo e de melhor qualidade;

III

a exploração racional e sustentável dos recursos pesqueiros, com destaque para:

a

implementação de pesquisas que indiquem as potencialidades regionais e orientem a exploração racional dos recursos pesqueiros, de forma compatível com a preservação ambiental;

b

substituição gradativa, seletiva e priorizada dos projetos e formas de exploração, por outros mais compatíveis com as necessidades de proteção ao ecossistema.