Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica proibida a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca, de conformidade com a autorização concedida pelo órgão competente.