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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 8º

– Fica proibida a exploração comercial do produto da pesca, excetuado o proveniente da pesca profissional e o da despesca, de conformidade com a autorização concedida pelo órgão competente.