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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 7º

– O exercício de outra profissão regular, exceto durante os períodos de proibição da atividade de pesca, invalida automaticamente a licença de pescador profissional, devendo ser devolvida ao órgão expedidor.