Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O exercício de outra profissão regular, exceto durante os períodos de proibição da atividade de pesca, invalida automaticamente a licença de pescador profissional, devendo ser devolvida ao órgão expedidor.