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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 6º

– A pesca classifica-se nas seguintes categorias:

I

Categoria "A" - AMADORA, realizada com a finalidade exclusiva de lazer, autorizada e licenciada pelo órgão competente, na qual é permitido o uso de anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete e embarcação, subdividindo-se em:

a

"A1" - PESCA AMADORA DESEMBARCADA, realizada sem o emprego de embarcação e na qual se utilizam, apenas, anzol, chumbada, linha, caniço ou vara, molinete, carretilha ou similar.

b

"A2" - PESCA AMADORA EMBARCADA, compreende a pesca de Categoria "A1", com o uso de embarcação sem motor.

c

"A3" - PESCA AMADORA EMBARCADA MOTORIZADA, compreende a pesca de categoria "A2", com o uso de embarcação com motor.

II

Categoria "B" - profissional, praticada como profissão e principal meio de vida, por pescador cadastrado e licenciado no órgão competente, específica para cada bacia hidrográfica no território do Estado de Minas Gerais, subdividindo-se em:

a

"B1" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por pescador profissional, sendo permitida a utilização de anzol, linha, chumbada, vara ou caniço, espinhel, pinda ou anzol de galha, molinete ou similar e embarcação.

b

"B2" - PESCA PROFISSIONAL, exercida por aprendizes de pesca, com a utilização dos aparelhos de pesca previstos para a Categoria "B1".

c

"B3" - PESCA PROFISSIONAL TEMPORÁRIA, compreende a pesca da Categoria "B1", com a utilização de redes e tarrafas, durante o período de 1 (um) ano, a contar da publicação e vigência deste Decreto, exceto aos sábados a partir das 8:00 horas e aos domingos e feriados nacionais e estaduais.

III

Categoria "C" - SUBSISTÊNCIA, praticada por pessoas carentes, nas imediações de suas residências, em ambientes de domínio público, com a utilização de anzol, chumbada, linha e caniço e se destina ao sustento da família, com atendimento aos seguintes requisitos:

a

prova de identidade no ato da fiscalização;

b

apresentação de documento que comprove o estado de carência;

c

indicação da residência e referências para a comprovação.

IV

Categoria "D" - CIENTÍFICA, que se realiza com finalidade exclusiva de pesquisa por pessoas com qualificação técnica para tal fim, autorizadas pelo órgão competente, mediante licença especial.

V

Categoria "E" - DESPORTIVA, que se realiza para fins de competição, promovida por entidade regularmente constituída, sujeita à prévia autorização e licenciamento do órgão competente, nos termos das normas vigentes.

VI

Categoria "F" - DESPESCA, realizada por aquicultor registrado no órgão competente e se destina a captura de produto da aquicultura confinada, para cujo exercício há isenção de taxas e custos de registro.

§ 1º

– Por profissão entende-se o exercício da atividade de pesca como a ocupação principal e por principal meio de vida, a preponderância dos rendimentos financeiros percebidos pelo exercício da atividade pesqueira, devidamente comprovados.

§ 2º

– O documento para comprovar o estado de carência será fundamentado em declarações de 2 (dois) vizinhos, que conste estar o interessado desempregado ou com renda familiar suficiente apenas para o sustento alimentar básico.

§ 3º

– Compreende-se por imediações a distância máxima de 6 (seis) quilômetros de sua residência, quando atuando em outro município, ou em qualquer distância de sua residência, dentro da área do município onde reside.

§ 4º

– As limitações para a Categoria "D" - Científica, são as estabelecidas nas respectivas licenças especiais.

§ 5º

– Quando as pesquisas forem realizadas em águas de domínio público, fica o licenciado obrigado a fornecer gratuitamente cópia dos resultados ao órgão licenciador.