Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A todo produto da pesca deve ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social ou técnico- científica.
– A todo produto da pesca deve ser dado aproveitamento ou destinação econômica, social ou técnico- científica.