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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 4º

– Em ambienta de domínio privado, o ato de pescar exige a autorização do proprietário ou responsável pelo imóvel, que será também responsabilizado pelas infrações que vierem a ocorrer, cabendo-lhe as mesmas penalidades aplicáveis ao agente da infração.

§ 1º

– A permissão do proprietário ou responsável pelo imóvel particular para a realização de atos de pesca em águas de domínio público não desobriga o pescador da licença expedida pelo órgão competente e das restrições contidas no ordenamento pesqueiro.

§ 2º

– Por ordenamento pesqueiro, entende-se o conjunto de ações empreendidas pelo poder público, visando à exploração racional dos recursos pesqueiros, expresso em leis, decretos, atos, resoluções, deliberações normativas e portarias.