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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 35

– O IEF procederá as adequações estruturais e regimentais necessárias para atendimento ao determinado neste Decreto e estabelecerá normas complementares para o exercício da atividade de pesca e aquicultura em ambientes de domínio público ou privado.