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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 34

– O IEF poderá firmar instrumentos de acordo ou cooperação com entidades públicas, para atuarem diretamente nas atividades de administração e desenvolvimento da pesca e da aquicultura, e com particulares, no que se refere a aspectos técnicos e científicos.