Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O IEF poderá firmar instrumentos de acordo ou cooperação com entidades públicas, para atuarem diretamente nas atividades de administração e desenvolvimento da pesca e da aquicultura, e com particulares, no que se refere a aspectos técnicos e científicos.