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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 33

– Ao tomarem conhecimento de infrações previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os integrantes dos órgãos públicos envolvidos no desenvolvimento da política pesqueira do Estado de Minas Gerais devem adotar as providências cabíveis, sujeitando-se a medidas decorrentes da omissão.