Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Além das penalidades previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os infratores sujeitam- se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento jurídico.
Parágrafo único
– Caberá ao IEF a propositura de ações na esfera judicial, civil ou administrativa para responsabilização dos infratores à legislação de pesca e aquicultura, quando o caso não configurar crime.