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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 32

– Além das penalidades previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, os infratores sujeitam- se ainda às sanções cíveis, penais e outras de natureza diversa existentes no ordenamento jurídico.

Parágrafo único

– Caberá ao IEF a propositura de ações na esfera judicial, civil ou administrativa para responsabilização dos infratores à legislação de pesca e aquicultura, quando o caso não configurar crime.