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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 30

– Compete à PMMG atuar, isoladamente ou de forma conjunta, com as demais entidades envolvidas na atividade de pesca e aquicultura, coibindo a prática de irregularidades, fiscalizando, lavrando autos de infração, aplicando multas, interdições ou embargos e adotando outras medidas administrativas previstas na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto.