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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 28

– Nos casos de comprovado desequilíbrio do ecossistema, com crescimento desordenado de espécies da flora e fauna aquáticas, métodos especiais de controle poderão ser estabelecidos, mediante estudo técnico e projeto aprovados pelo COPAM.