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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 27

– A constatação de um ou mais exemplares com características que comprovem a prática de pesca predatória é o bastante para determinar a aplicação das penalidades correspondentes ao ato irregular praticado, observados os parâmetros estabelecidos neste Decreto.