Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Considera-se órgão competente, para fins deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, ressalvada a competência do COPAM.
– Considera-se órgão competente, para fins deste Decreto, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, ressalvada a competência do COPAM.