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Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 25

– A educação ambiental será desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos na Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e neste Decreto, contemplando além de outras as seguintes iniciativas:

I

estímulo a programas de educação ambiental para a assimilação de conhecimentos e adoção de hábitos, costumes e práticas sociais ou econômicas de cunho preservacionista;

II

elaboração de vídeos e treinamento de professores para a ampliação do conhecimento sobre a necessidade de preservação e as potencialidades do setor;

III

apoio aos estabelecimentos de ensino, com o fornecimento de material didático para a formação de consciência pública da necessidade da preservação do meio ambiente;

IV

adoção de métodos de avaliação do conhecimento da legislação de pesca, e do nível de conscientização do candidato para a obtenção da licença para a exploração dos recursos pesqueiros;

V

incentivo às iniciativas de divulgação da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e sua regulamentação.