Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Entende-se por receita todo e qualquer valor monetário arrecadado em decorrência da aplicação da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, em especial os valores provenientes de taxas, multas e emolumentos, dentre outros.
§ 1º
– As receitas somente poderão ser recolhidas através de guias próprias, nos estabelecimentos bancários credenciados, em contas específicas a serem movimentadas pelo IEF.
§ 2º
– As receitas obtidas serão aplicadas obedecendo os seguintes critérios:
a
dos recursos provenientes de Registro e de Taxa de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, até o limite de 30% (trinta por cento), poderão ser destinados ao fornecimento de alevinos e matrizes de espécies da ictiofauna do ecossistema considerado, de conformidade com parâmetros técnico-científicos pertinentes para o repovoamento dos cursos d’água e apoio à atividade de aquicultura, desde que para financiamento de projetos visando à criação de centros de treinamento e orientação e de estações apropriadas para o fomento e atendimento a pescadores profissionais vinculados a colônias da categoria, filiados anteriormente à vigência deste Decreto;
b
poderá ser destinado à iniciativa privada, a título de incentivo, percentual não superior a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes dos ERP, com o fornecimento de alevinos e matrizes para o atendimento prioritário a cooperativas municipais, associação de pescadores e produtores rurais, de conformidade com parâmetros técnico-científicos pertinentes para incentivo à produção confinada de pescado, conforme estabelecer o órgão competente, ouvida a CPB do COPAM;
c
o total das receitas referentes à arrecadação de multas e as relativas a Taxa de Registro e de Porte e Uso de Aparelhos de Pesca, deduzido o percentual das atividades de aquicultura, será destinado à pesquisa, educação, fiscalização, custeio e atividades afins;
d
as receitas referentes aos emolumentos e custos de operacionalização prestarão para repor os custos administrativos de emissão de documentos, lacres, impressos e outros destinados à manutenção do sistema.
§ 3º
– A aplicação dos recursos provenientes de Registro, Licença, Taxa de Porte e Uso de Aparelhos, ERP e multas sujeita- se à elaboração de plano específico pelo órgão competente e aprovação da CPB do COPAM.