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Artigo 23, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 23

– O produto da pesca apreendido poderá ser doado para entidades sem fins lucrativos e de cunho social, preferencialmente no município onde ocorreu a apreensão, observando a seguinte prioridade:

I

asilos;

II

vilas vicentinas;

III

hospitais públicos;

IV

creches públicas;

V

escolas públicas.

§ 1º

– Se a pesca foi realizada em ambiente de domínio privado, sem consentimento de quem de direito, o produto da pesca será devolvido ao dono da propriedade.

§ 2º

– No tempo de destinação do pescado constará a origem do produto, a quantidade em quilogramas, por espécie, e o destinatário dará recibo, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas na ação e estranhas ao estabelecimento beneficiado.

§ 3º

– Sendo oriundos de prática de crime, os produtos da pesca deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, para constituir objeto de provas.

§ 4º

– Aos aparelhos de pesca apreendidos na forma da legislação em vigor e desimpedidos deverá ser dada a seguinte destinação:

a

alienação, através de leilão;

b

devolução;

c

inutilização;

d

aproveitamento.

§ 5º

– Os aparelhos de pesca de uso proibido serão inutilizados após deliberação de comissão composta por integrantes do órgão competente e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, na presença de 2 (duas) testemunhas não envolvidas no processo, preenchendo-se o respectivo Boletim de Ocorrência.

§ 6º

– A devolução dos aparelhos de pesca será procedida nos casos previstos em normas, mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos para com o órgão competente, ficando proibida nos casos de reincidência específica.

§ 7º

– O material de uso permitido, apreendido e não reivindicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputar-se-à abandonado, cabendo ao órgão competente promover a destinação devida, inclusive o aproveitamento pela administração da atividade de pesca.

§ 8º

– Excetuando-se o produto da pesca, o material apreendido será etiquetado no local pelo autuante, fazendo constar do respectivo Termo de Apreensão, não podendo ser confiado a terceiros.

§ 9º

– Os aparelhos de pesca apreendidos poderão permanecer sob a guarda do autuante por um período máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão encaminhados ao órgão competente, acompanhado da 2ª via do respectivo Termo de Apreensão e Depósito.

§ 10

– O material apreendido considerado de uso proibido, tais como covo, balaio, pari, jequi, rabudo, cercada, será inutilizado e destruído no próprio local de apreensão, lavrando- se o respectivo Termo.