Artigo 22, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As infrações previstas no artigo anterior serão objeto de autuação, lavrada em formulário próprio, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam a sua autenticidade, contendo a caracterização do fato, seu enquadramento, as penalidades e prazo de defesa.
§ 1º
– As penalidades previstas no artigo anterior aplicam-se ao autor direto da infração e também àquele que de qualquer modo concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º
– O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do auto de infração.
§ 3º
– Os autos de infrações lavrados serão encaminhados pelo autuante ao órgão competente para as providências decorrentes, no prazo de 7 (sete) dias, podendo ser através de lançamento em sistema específico de processamento de dados de infrações ambientais.
§ 4º
– O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o estabelecido na penalidade ou apresentação de recurso, e no caso de indeferimento, terá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito corrigido, sob pena de incorrer em mora e ter o débito inscrito em dívida ativa.
§ 5º
– Sobre os débitos vencidos, calculados em UFIR, incidirão juros de mora, de 2% (dois por cento) ao mês, calculados sobre o valor total do débito e custos administrativos para a execução do procedimento de cobrança.
§ 6º
– Os débitos poderão ser parcelados em até 5 (cinco) vezes, em UFIR, obedecendo o valor mínimo de 10 (dez) UFIR, exceto a última, com o acréscimo dos custos administrativos correspondentes ao parcelamento.
§ 7º
– O atraso no pagamento de mais de uma parcela acarretará a perda do benefício do parcelamento e a dívida total será considerada como vencida.
§ 8º
– Até a metade do valor da multa aplicada, poderá ser utilizada diretamente na execução de projeto de reparação do respectivo dano, a critério do órgão competente.
§ 9º
– Na reincidência genérica a multa será aplicada em dobro e na específica, além disso, sujeita-se o infrator à perda dos aparelhos de pesca utilizados na prática da infração.
§ 10
– As reincidências de pessoa física ou jurídica, em infração que determine a pena de suspensão da atividade, implicam no cancelamento do registro, da autorização ou da licença.
§ 11
– O pescador carente que cometer 3 (três) ou mais infrações de pesca, simultâneas ou consecutivas, e ficar inadimplente com o órgão competente, fica suspenso desta categoria por um período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última infração.
§ 12
– A defesa protocolada na sede do IEF ou em seus escritórios regionais será apreciada pela Diretoria Geral, ou por delegação pelas Comissões Regionais de Avaliação de Recursos da Pesca – CORARP, que, no caso de denegado neste nível, caberá recurso em última instância à CPB do COPAM, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da correspondência, comunicando o indeferimento do recurso.
§ 13
– Na apreciação dos recursos, no caso de parecer conclusivo pelo provimento, levar-se-à em conta, além da documentação originária, as informações complementares da autoridade que atendeu a ocorrência e formalizou a ação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da peça de defesa, a qual será posteriormente cientificada do resultado final na hipótese de deferimento.
§ 14
– É vedada a concessão de registros, licenças, autorizações, financiamentos, bem como o atendimento com alevinos, larvas, matrizes, apoio técnico e demais serviços oferecidos pelo Poder Público, para pessoas físicas ou jurídicas em débito com o órgão competente.
§ 15
– Os processos decorrentes de aplicação de penalidades ficarão arquivados por um período de 5 (cinco) anos no órgão competente, a contar da data do cumprimento da penalidade, ou do deferimento do recurso interposto.