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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 21

– As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos da Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto, com aplicação aos infratores das respectivas penalidades, conforme especificação a seguir, sem prejuízo para o disposto nas demais legislações em vigor: CÓD. ESPECIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES INCIDÊNCIA DA PENA VALOR EM UFIR OUTRAS COMINAÇÕES 01 a. Portar Aparelhos de pesca de uso permitido, sem licença de porte e uso ou em número excedente ao autorizado. INCIDÊNCIA DA PENA: Por aparelho de pesca sem licença ou em número excedente. • A penalidade por transporte incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador. • A penalidade pela guarda incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda. • Rede: 01 a 02 UFIR por m2 de rede estendida. • Tarrafa: 15 a 25 UFIR por unidade. • Molinete: 6 UFIR por unidade. • Caniço simples ou vara: 2 a 3 UFIR. • Embarcação: 20 a 30 UFIR por unidade. • Motor de popa: 20 a 30 UFIR por equipamento. • Espinhel: 5 UFIR por unidade. • Outros: 2 a 10 UFIR. • Apreensão de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda de todo o pescado. • Pagamento da ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Pagamento das custas do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos. • Apreensão e suspensão da licença por um período mínimo de 30 dias, no caso de aparelhos excedentes. b. Transportar c. Guardar d. Utilizar 02 a. Portar b. Transportar c. Guardar d. Utilizar Aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria e para o local. Por aparelho de pesca proibido par a categoria. • A penalidade por transporte incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o transportador. • A penalidade pela guarda incidirá sobre o proprietário dos aparelhos e sobre o que realizar a guarda. • Rede: 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida. • Tarrafa: de 20 a 30 UFIR por unidade. • Espinhel: 5 UFIR por Unidade, acrescido de 0,5 UFIR por metro linear. • Fisga, gancho, garateia, arpão, e aparelhos que podem causar mutilação nos peixes: 5 a 20 UFIR por aparelho. • Covo ou jequi: 5 UFIR por unidade. • Apreensão de todos os aparelhos de pesca. • Perda de todos os aparelhos de uso proibido. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP, no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Apreensão e cassação de licença. • Pagamento de custas do transporte e armazenamento dos aparelhos apreendidos, que puderem ser restituídos. Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: 2 a 3 UFIR por m2 de rede estendida. • Pinda ou anzol de galho: 2 a 3 UFIR por aparelho. • Pari, Tapagem ou cercada: de 50 a 100 UFIR por aparelho. • Outros aparelhos não autorizados: de 2 a 50 UFIR por aparelho. 03 a. Portar b. Transportar c. Guardar d. Utilizar Aparelhos de pesca de uso permitido, porém contrariando as especificações estabelecidas nas licenças. Por aparelho de pesca em desacordo. • Redes: 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida. • Tarrafa: 10 a 20 UFIR por unidade. • Contrariando outras especificações: 2 a 20 UFIR por aparelho autorizado. • Apreensão de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Reposição dos valores gastos com custas de transporte e armazenamento. • Apreensão da licença e suspensão por um período mínimo de 30 dias. 04 a. Portar b. Transportar c. Utilizar Redes, tarrafas e espinheis sem plaqueta e lacre de identificação. Por aparelho de pesca sem plaqueta e sem lacre de identificação. • Rede: de 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida. • Tarrafa: de 15 a 25 UFIR por unidade. • Espinhel: 5 UFIR por unidade. • Apreensão de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda do pescado. • ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Pagamento de custos de transporte e armazenamento. 05 a. Manter b. Utilizar Em local de pesca, embarcação sem inscrição que identifique o número da licença de pesca embarcada junto ao órgão competente. Por embarcação sem inscrição. Por embarcação com inscrição em desacordo com o estabelecido. De 20 a 30 UFIR por unidade. • Apreensão da embarcação. • Pagamento de custos do transporte e armazenamento. • Apreensão e suspensão da licença por um período mínimo de 30 dias. 06 Realizar atos de pesca utilizando redes capeadas, de tresmalho ou superpostas. Por aparelho utilizado. 3 UFIR por m2 de rede estendida. • Apreensão de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda das redes capeadas, de tresmalho ou superpostas. • Apreensão e perda do pescado. • Apreensão e cassação da licença. • Pagamento dos custos de transporte e armazenamento dos aparelhos. • ERP no valor de 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. 07 Realizar ato de pesca com aparelhos que ultrapassem a ¼ da largura do ambiente aquático, medido pela parte mais estreita, margem a margem, no local onde se realiza a pesca. Por aparelho que ultrapassar os limites permitidos. • Rede: 1,5 a 2 UFIR por m2 de rede estendida. • Espinhel: 1 UFIR por metro linear. • Apreensão de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda do pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Pagamento de custos de transporte e armazenamento. • Suspensão de atividades até a regularização, sendo no mínimo por 30 dias. 08 Utilizar redes de emalhar fixa a menos de 150 metros entre elas, no mínimo, em épocas de liberação de pesca e a menos de 200 metros, entre elas, em épocas de piracema e/ou períodos de defeso da reprodução, nos locais estabelecidos em portarias específicas. Por rede utilizada. De 1 a 2 UFIR por m2 de rede estendida que estiver excedendo os que forem permitidos. • Apreensão de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda do pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Pagamento de custos de transporte e armazenamento. • Suspensão de atividades até a regularização, sendo no mínimo por 30 dias. 09 Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias proibidas em cursos d’água, e em especial: a. Substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos. b. Substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos. Por ato de pesca. Por substância utilizada. De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do dano. • Apreensão da substância e de todo o material utilizado. • Apreensão e perda de todo o pescado. • Reparação do dano ambiental causado. • Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades. • Sujeição aos dispositivos penais estabelecidos na legislação federal. 10 Realizar atos de pesca, ou lançar substâncias que alterem o índice de oxigenação da água facilitando ou concorrendo para a morte de espécimes da fauna aquática. Por ato realizado. Aplica-se a penalidade quando ficar formalmente comprovada a responsabilidade pelo dano. De 100 a 10.000 UFIR, de acordo com a extensão do dano. • Apreensão da substância e dos materiais utilizados. • Apreensão e perda do pescado. • Reparação dos danos ambientais causados. • Pagamento de custos dos procedimentos apuratórios dos fatos, conforme regular o órgão competente. • Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades. 11 Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos não autorizados, e em especial: a. Com artes de cerco. b. Com técnicas de arrasto, utilizando-se tarrafas, redes, e outros instrumentos de emalhar, que vão de encontro ao peixe. c. Com arte ou técnica de ferir. d. Com técnicas de estupeção. e. Com a técnica de lambada empregando-se anzóis múltiplos ou do tipo garateia. f. com outras técnicas não autorizadas: Portaria específica regulamentará as técnicas permitidas. g. Permite-se o uso de anzol, linha, vara, molinete, e embarcação para a realização da técnica de currico, exceto nos períodos de piracema. Por técnica utilizada, acrescido das penalidades referentes aos aparelhos utilizados. De 5 a 50 UFIR, por técnica não autorizada, e ainda por aparelhos não autorizados, de conformidade com o estabelecido no Código 02. • Apreensão e perda de todos os aparelhos utilizados na pesca. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Cassação da licença e impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades. 12 Realizar atos de pesca proibida: a. Nos locais estabelecidos, no inciso I, do artigo 12 deste Decreto, sob qualquer modalidade. b. Em bacias hidrográficas diversas das autorizadas para o exercício da pesca profissional. c. Nas lagoas marginais, temporárias ou permanentes e criadouros naturais sob qualquer modalidade. d. Num raio mínimo de 100 metros dos canais de ligação das lagoas marginais, temporárias ou permanentes, com o rio principal, sob qualquer modalidade. e. Num raio mínimo de 50 metros das praias e locais destinados a banhistas, para o exercício da pesca sob qualquer modalidade e num raio mínimo de 100 metros para o exercício da pesca com utilização de embarcação motorizada. f. Em Reservas Biológicas da Pesca e Áreas de Preservação Permanente da Pesca, sob qualquer modalidade, excetuando-se os casos previstos nos incisos I e II do Art. 14 deste Decreto. g. Em locais proibidos por este Decreto e nos proibidos por regulamentação do órgão competente. h. Nos locais especificados no inciso II. Art. 12, deste Decreto, para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis. i. Nos locais especificados na alínea b, inciso III, do Art. 12 deste Decreto, para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas e espinheis. j. Nos locais especificados na alínea "c", inciso III, do Art. 12, deste Decreto, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis. l. Num raio mínimo de 200 metros das áreas de segurança das represas que formam reservatórios hídricos ou hidráulicos, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis e num raio mínimo de 50 metros das áreas de segurança para o exercício das demais modalidades de pesca. m. Nos cursos d’água cuja largura normal do espelho d’água seja igual ou inferior a 20 metros, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis. n. Num raio mínimo de 100 metros dos locais com vegetação aquática densa e sob estas inclusive, com quaisquer aparelhos, permitindo-se apenas o uso de anzol, linha, chumbada, caniço ou vara e molinete ou similar. o. A menos de 30 metros das margens das represas para a realização de atos de pesca profissional com redes e tarrafas em sentido transversal e a menos de 50 metros em sentido longitudinal. p. Num raio igual ou inferior a 200 metros das enseadas ou remansos nos rios, para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis. q. Num raio mínimo de 200 metros da confluência dos rios com seus tributários ou formadores para o exercício da pesca profissional com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros, para todos os demais aparelhos de pesca. r. Num raio mínimo de 200 metros das barragens hidráulicas e das escadas ou elevados para peixe, com redes, tarrafas e espinheis, e num raio mínimo de 30 metros para todos os demais aparelhos de pesca. s. A menos de 500 metros da saída de esgotos industriais ou urbanos, ainda não tratados. Por ato realizado. Por ato: 10 UFIR, acrescido de: • Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida. • Tarrafas: de 20 a 30 UFIR por unidade. • Espinheis: 5 UFIR por unidade. • Embarcação: de 20 a 30 UFIR. • Motor de popa: de 20 a 30 UFIR. • Molinete: 8 UFIR por unidade. • Caniço simples, anzol e linha: 3 UFIR. • Apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Apreensão e cassação da licença e suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. • Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais. 13 Realizar atos de pesca em propriedades particulares, sem o consentimento do proprietário. Para cada ato realizado. 20 UFIR Sujeita-se aos dispositivos previstos nos Códigos Penal e Civil. 14 Realizar atos de pesca em épocas proibidas, e em especial: a. Durante os períodos de piracema, para as espécies migratórias, conforme dispuser a regulamentação específica. b. Durante os períodos de desova, de reprodução ou defeso, em águas paradas conforme estabelecer a regulamentação do órgão competente. c. Durante os períodos de parada de pesca definidos na legislação. Por ato de pesca realizado. Por ato: 10 UFIR, acrescido de: • Redes: de 1,5 a 3 UFIR por m2 de rede estendida. • Tarrafas: de 20 a 30 UFIR por unidade. • Espinheis: 5 UFIR por unidade. • Embarcação: de 20 a 30 UFIR. • Motor de popa: de 20 a 30 UFIR. • Molinete: 8 UFIR por unidade. • Caniço simples, anzol e linha: 3 UFIR. • Apreensão e perda de todos os aparelhos de pesca. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Apreensão e cassação da licença e suspensão da licença, registro e autorização, até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 1 ano, exceto para a alínea "c". • Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais. 15 a. Guardar b. Transportar c. Comercializar Pescado sem couro ou sem escama, dificultando a sua identificação ou seccionado em partes, impedindo verificar sua mensuração, observadas as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso VI, Art. 12, deste Decreto. Por produto da pesca encontrado de forma irregular, incidindo a penalidade sobre o proprietário do pescado e sobre aquele que mantiver a guarda, realizar o transporte ou realizar atos de comércio. 5 UFIR por Kg de pescado sem couro ou sem escama, ou ainda secionado, impedindo a verificação de sua mensuração. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR para cada Kg de pescado irregular. • Apreensão e cassação da licença de pesca e registro, com suspensão das atividades até o cumprimento das penalidades, por período mínimo de 60 (sessenta) dias. 16 a. Capturar b. Transportar c. Comercializar d. Industrializar e. Adquirir f. Receber g. Armazenar h. Guardar i. Doar Espécies que devam ser preservadas ou com tamanho inferior ao mínimo, observado o Inciso V, Alíneas "a" e "c" do Inciso VI, do Art. 12 deste Decreto e regulamentações a serem baixadas. Por ato praticado. 5 UFIR por Kg de pescado irregular. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado. • Apreensão e cassação da licença ou registro. • Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais. 17 a. Capturar b. Portar c. Transportar d. Guardar Animais aquáticos em quantidade superior a prevista e autorizada para a Categoria, observado o Art. 6º, e o Inciso VII do Art. 12 deste Decreto e regulamentações a serem baixadas. Por ato praticado. 5 UFIR por Kg de pescado irregular. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado. • Apreensão e cassação da licença ou registro por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. • Impedimento de receber incentivos dos órgãos ambientais até o cumprimento das penalidades. 18 a. Guardar b. Armazenar c. Transportar d. Comercializar e. Industrializar f. Inutilizar Produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem, nos casos exigidos neste Decreto, em especial, os previstos no § 2º do Art. 16 e de normas a serem baixadas pelo órgão competente. Por Kg de pescado. De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto veículos e câmaras frigoríficas fixas. • Apreensão e perda de todo o pescado irregular. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado irregular. • Apreensão e suspensão da licença ou registro até o cumprimento das penalidades, por um período mínimo de 60 dias. 19 a. Dificultar b. Impedir Por qualquer meio ou modo as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. Por ato praticado. De 20 a 200 UFIR por impedimento ou obstrução. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização por um período mínimo de 1 ano. 20 Não atender ao chamado dos agentes fiscalizadores, evadindo-se do local onde estava cometendo infração. Por evasão. De 10 a 50 UFIR, acrescido do valor correspondente à infração cometida. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização. 21 a. Abrigar b. Acobertar c. Dar fuga A infratores da legislação de pesca, quando estiverem fugindo dos agentes de fiscalização ou guardando os aparelhos e produtos irregulares destes. Por ato praticado, incidindo a penalidade sobre o infrator e àquele que o abrigar, acobertar ou dar fuga. De 10 a 50 UFIR para cada um dos envolvidos, acrescidos para o infrator os valores das infrações cometidas. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 UFIR por Kg de pescado apreendido • Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização por um período mínimo de 1 ano. 22 a. Iniciar b. Manter c. Realizar Atividades relativas a pesca sem licença, registro ou autorização, ou deixar de renovar nos prazos estabelecidos pela legislação. Por estabelecimento. • Terá o prazo de 30 dias para regularizar após ser notificado, sendo autuado caso não adote as providências determinadas, no prazo concedido. De 15 ufir, acrescidas de 1 UFIR por dia, até a regularização. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração, exceto câmaras frigoríficas. • Apreensão e perda de todo o pescado. • Interdição do estabelecimento até a sua regularização. 23 Solicitar ou obter licença, autorização ou registro para acobertar atividade de pesca, mediante apresentação de dados fraudulentos ou declarações inverídicas. Por dado fraudulento ou declaração inverídica. De 20 a 200 UFIR. • Apreensão e perda de todo o pescado. • ERP no valor de 3 a 5 UFIR por Kg de pescado apreendido. • Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização, se já obtidos. • Interdição do estabelecimento. • Impedimento de receber incentivos de órgãos ambientais por um período de 2 anos. 24 Utilizar, indevidamente, para outros fins, licença, autorização ou registro de pesca. Por utilização indevida. De 10 a 50 UFIR, acrescidas da multa referente a infração que estiver sendo realizada. • Apreensão dos aparelhos de pesca utilizados na infração. • Apreensão e perda de todo o pescado. • Apreensão e cassação da licença, registro ou autorização. • Impedimento de receber incentivo dos órgãos ambientais, enquanto estiver em situação irregular. 25 Deixar de apresentar no ato da fiscalização, a licença de pesca, registro ou autorização e outros documentos de apresentação obrigatória. Por ato de fiscalização. Cominações previstas em 01 por questão de licença e em 22 por questão de registro e autorização. As previstas em 01 por questão de licença e em 22 por questão de registro e autorização. 26 Deixar de dar baixa junto ao órgão competente da licença de pescador profissional quando tornar-se impedido ou deixar de dar baixa no registro ou autorização quando do encerramento das atividades. Por registro ou licença, após o período de 30 dias do encerramento da atividade ou do impedimento. 1 UFIR por dia, até a regularização. • Apreensão da licença, registro ou autorização. • Em se tratando de impedimento para o uso da licença, aplicam-se as cominações previstas para o pescador sem licença, quando continuar exercendo irregularmente a atividade. 27 a. Vender b. Adquirir Produtos de pesca não originário da despesca ou da pesca profissional devidamente legalizada. Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador. De 3 a 5 UFIR por Kg de pescado comercializado. • Apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos. • Apreensão e perda de todo o pescado. • Apreensão da licença, registro e autorização. • Suspensão das atividades até a regularização. 28 Comercializar produtos, expressamente proibidos para todas as Categorias de pesca. Por ato de aquisição ou de venda, incidindo para o vendedor e para o comprador. De 5 a 7 UFIR por Kg de pescado comercializado. • Apreensão e perda de todo o pescado. • Apreensão do registro e autorização. • Suspensão das atividades até a regularização. 29 Deixar de dar destinação econômica ou técnico-científica aos produtos e subprodutos obtidos no exercício da pesca. Por ato de destinação inadequada. De 10 a 50 UFIR. • Apreensão dos aparelhos de pesca envolvidos. • Apreensão e perda de todo o pescado. • Apreensão da licença, registro e autorização. • Suspensão das atividades até a regularização. 30 Deixar de aplicar os recursos técnicos, financeiros ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira. Por ato de não aplicação. 30% do valor total que lhe fora destinado. • Devolução dos valores recebidos. • Cassação do registro e autorização. • Impedimento de receber incentivos de órgãos ambientais enquanto não cumprir as penalidades, por um período mínimo de 2 anos. 31 Deixar de aplicar corretamente os recursos técnicos, financeiros ou materiais recebidos como incentivo ao desenvolvimento da atividade pesqueira. Por ato de aplicação incorreta. 20% do valor total correspondente à aplicação incorreta. • Devolução dos valores aplicados incorretamente. • Suspensão temporária de recebimento de incentivos de órgãos ambientais até a regularização perante o órgão competente. 32 a. Deixar de tomar. b. Impedir Adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas. Por ação ou omissão. De 50 a 5.000 UFIR, calculada de acordo com a extensão do dano. • Reparação ambiental. • Reparação do dano. • Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos. • Cassação da licença, registro ou autorização. 33 Introduzir espécies exóticas em cursos d’água, sem autorização do órgão competente. Por ocorrência do fato. De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão do dano. • Reparação ambiental. • Reparação do dano. • Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos. • Cassação da licença, registro ou autorização. 34 Realizar o lançamento de entulho ou lixo em cursos d’água ou determinar que alguém o faça. Por lançamento realizado, incidindo a penalidade sobre quem determinou e sobre o proprietário e o condutor do veículo. De 50 a 500 UFIR para cada parte que concorrer para a infração. • Reparação ambiental. • Reparação do dano. • Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos. • Cassação da licença, registro ou autorização. 35 Provocar o esvaziamento ou secamento de lagos, lagoas, reservatórios e desviar cursos d’água, causando danos ou riscos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente licenciado ou autorizado pelo órgão competente. Por ato praticado. De 50 a 5.000 UFIR, calculadas de acordo com a extensão do dano. • Reparação ambiental. • Reparação do dano. • Impedimento de receber incentivo pelo período de 2 anos. • Cassação da licença, registro ou autorização. 36 Deixar a pessoa física ou jurídica que explora atividade comercial ou turística às margens de corpos d’água, de sinalizar com bóias, cordas e placas indicativas de segurança, os locais destinados a banhistas. Por situação detectada. De 10 a 100 UFIR por autuação. • Cassação da licença, registro ou autorização. • Interdição do estabelecimento até a satisfação das exigências e cumprimento das penalidades. 37 Deixar de usar coletes salva-vidas quando embarcado, para a realização de atos de pesca, condições estabelecida para a obtenção da licença. Por embarcação. De 10 a 30 UFIR. • Apreensão da embarcação. • Na reincidência, cassação da licença de pesca.