Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Constitui dano à fauna e flora aquáticas toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:
I
a introdução de espécies exóticas sem a autorização do órgão competente;
II
o dreno, o secamento artificial de coleções d’água naturais, o esvaziamento de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados à prática de aquicultura;
III
a captura de espécimes de fauna aquática com tamanho inferior ou superior ao permitido, bem como daquelas que devem ser preservadas;
IV
a captura de espécimes da ictiofauna e da flora aquática, com a utilização de aparelhos de pesca, de métodos ou técnicas não permitidos;
V
a prática de qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas, por qualquer meio ou modo não permitido;
§ 1º
– A operação de comportas de reservatórios hidráulicos fica sujeita à comunicação prévia ao agente fiscalizador mais próximo e às comunidades que poderão ser afetadas, em tempo hábil, ficando o empreendedor obrigado a adotar medidas para que da operação não resulte o perecimento de espécimes por qualquer meio ou modo.
§ 2º
– Para o licenciamento ambiental de construção de novas barragens, reservatórios e represas para usinas hidrelétricas é exigida a construção de estações de hidrobiologia e elevadores ou escadas de peixe que propiciem a realização do fenômeno da piracema.
§ 3º
– A construção de barragens, reservatórios e represas para os demais fins sujeitam-se ao licenciamento nos termos deste Decreto, com vistas a preservar as condições de reprodução da fauna e flora aquáticas.
§ 4º
– Os autores que concorrerem direta ou indiretamente para o dano ficam obrigados à reparação ambiental, através da reposição das espécies, conforme determinação do órgão competente, sem prejuízo das penalidades administravas.
§ 5º
– O órgão competente, ouvida a CPB do COPAM, adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora aquáticas.