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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 20

– Constitui dano à fauna e flora aquáticas toda ação ou omissão que cause prejuízo ao ecossistema, além das demais hipóteses previstas nas disposições normativas em vigor, e especialmente:

I

a introdução de espécies exóticas sem a autorização do órgão competente;

II

o dreno, o secamento artificial de coleções d’água naturais, o esvaziamento de represas, excetuando-se os reservatórios artificiais destinados à prática de aquicultura;

III

a captura de espécimes de fauna aquática com tamanho inferior ou superior ao permitido, bem como daquelas que devem ser preservadas;

IV

a captura de espécimes da ictiofauna e da flora aquática, com a utilização de aparelhos de pesca, de métodos ou técnicas não permitidos;

V

a prática de qualquer ato ou ação que provoque a morte ou prejudique a reprodução de espécies da fauna e flora aquáticas, por qualquer meio ou modo não permitido;

§ 1º

– A operação de comportas de reservatórios hidráulicos fica sujeita à comunicação prévia ao agente fiscalizador mais próximo e às comunidades que poderão ser afetadas, em tempo hábil, ficando o empreendedor obrigado a adotar medidas para que da operação não resulte o perecimento de espécimes por qualquer meio ou modo.

§ 2º

– Para o licenciamento ambiental de construção de novas barragens, reservatórios e represas para usinas hidrelétricas é exigida a construção de estações de hidrobiologia e elevadores ou escadas de peixe que propiciem a realização do fenômeno da piracema.

§ 3º

– A construção de barragens, reservatórios e represas para os demais fins sujeitam-se ao licenciamento nos termos deste Decreto, com vistas a preservar as condições de reprodução da fauna e flora aquáticas.

§ 4º

– Os autores que concorrerem direta ou indiretamente para o dano ficam obrigados à reparação ambiental, através da reposição das espécies, conforme determinação do órgão competente, sem prejuízo das penalidades administravas.

§ 5º

– O órgão competente, ouvida a CPB do COPAM, adotará medidas preventivas com vistas a evitar ou minimizar o risco de dano à fauna e flora aquáticas.