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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 2º

– Compreende-se por pesca toda ação ou ato tendente à captura ou extração de espécimes da fauna e flora aquáticas.

§ 1º

– Por ato tendente, entende-se toda ação preparatória, que antecede à captura ou extração de organismos aquáticos, assim considerados a aquisição, transporte, guarda e porte de aparelhos de pesca.

§ 2º

– São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.

§ 3º

– Por captura ou extração, entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, através de qualquer meio ou modo, organismos da fauna e flora aquáticas.