Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compreende-se por pesca toda ação ou ato tendente à captura ou extração de espécimes da fauna e flora aquáticas.
§ 1º
– Por ato tendente, entende-se toda ação preparatória, que antecede à captura ou extração de organismos aquáticos, assim considerados a aquisição, transporte, guarda e porte de aparelhos de pesca.
§ 2º
– São considerados aparelhos de pesca os petrechos, equipamentos e instrumentos apropriados para uso na atividade pesqueira.
§ 3º
– Por captura ou extração, entende-se a ação de retirar, colher, apreender ou apanhar, através de qualquer meio ou modo, organismos da fauna e flora aquáticas.