Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– A fiscalização compreende os procedimentos e ações levados a efeito por servidores públicos vinculados à atividade de pesca, durante todas as fases do processo de pesca, para a garantia do cumprimento das disposições normativas, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando condições para que o cidadão possa participar da atividade, subdividindo-se em:

I

Educativa – a difusão do contido nas regras do ordenamento pesqueiro durante o exercício da atividade e nas demais oportunidades;

II

Preventiva – a atuação desde a fabricação dos aparelhos de pesca, passando pela comercialização, porte, guarda, transporte e uso, até a sua utilização efetiva e dos produtos de pesca, desde a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento, comercialização e exposição, através da verificação e confronto com os registros, licenças ou outros documentos;

III

Repressiva – consiste na constatação de infrações e aplicação das respectivas penalidades, àqueles que infringem os dispositivos do ordenamento pesqueiro do Estado. Parágrafo único – O órgão competente disponibilizará acesso aos bancos de dados aos demais órgãos e entidades públicas envolvidas na atividade de pesca, sobre os atos administrativos e judiciais decorrentes do exercício da fiscalização.