Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A fiscalização compreende os procedimentos e ações levados a efeito por servidores públicos vinculados à atividade de pesca, durante todas as fases do processo de pesca, para a garantia do cumprimento das disposições normativas, protegendo em especial os direitos difusos e proporcionando condições para que o cidadão possa participar da atividade, subdividindo-se em:
I
Educativa – a difusão do contido nas regras do ordenamento pesqueiro durante o exercício da atividade e nas demais oportunidades;
II
Preventiva – a atuação desde a fabricação dos aparelhos de pesca, passando pela comercialização, porte, guarda, transporte e uso, até a sua utilização efetiva e dos produtos de pesca, desde a captura, extração, coleta, beneficiamento, conservação, transformação, transporte, armazenamento, comercialização e exposição, através da verificação e confronto com os registros, licenças ou outros documentos;
III
Repressiva – consiste na constatação de infrações e aplicação das respectivas penalidades, àqueles que infringem os dispositivos do ordenamento pesqueiro do Estado. Parágrafo único – O órgão competente disponibilizará acesso aos bancos de dados aos demais órgãos e entidades públicas envolvidas na atividade de pesca, sobre os atos administrativos e judiciais decorrentes do exercício da fiscalização.