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Artigo 18, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 18

– Obrigam-se ao registro no órgão competente:

I

a pessoa física ou jurídica que exerça atividade de aquicultura ou que produza, explore, comercialize ou industrialize produto de pesca ou animal aquático vivo, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

II

as associações, empresas de ecoturismo, clubes e colônias de pescadores e organizações afins;

III

a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize aparelhos de pesca.

§ 1º

– Para empreendimentos já existentes, o registro deverá ser feito até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto; terá validade por 1 (um) ano, devendo ser renovado por igual período, sendo isento de taxas os requeridos para a atividade de aquicultura.

§ 2º

– Estão desobrigados do registro os pequenos estabelecimentos que comercializam, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializam o produto para consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares.

§ 3º

– O fornecimento de registro sujeita-se ao pagamento de custos administrativos, conforme estabelecer o órgão competente e taxa nos seguintes valores em UFIR, por categoria e classe: CATEGORIA CLASSE VALOR a. Fabricante e comerciante de aparelhos de pesca Microempresa 12,00 b. Industrial e comerciante de produtos da pesca Empresa de médio porte 15,00 Empresa de grande porte 25,00 Ambulante ou feirante Classe única 12,00 Clube de pesca, Colônia de pescador e organizações afins 25,00 Empresa de ecoturismo 25,00 Aquicultor Isento

§ 4º

– O funcionamento sem registro implicará na interdição da atividade, apreensão e perda do pescado, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias.

§ 5º

– Do comerciante de produtos da pesca é exigido afixar em local visível, e de fácil acesso ao público e funcionários, o respectivo Certificado de Registro e a tabela de mensuração com o tamanho mínimo para as espécies de peixes.

§ 6º

– No caso de desativação do estabelecimento, o responsável deverá requerer o cancelamento do respectivo registro, no prazo de 30 (trinta) dias, obrigando-se ao pagamento dos débitos porventura existentes, sendo cobrada multa de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.