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Artigo 17, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 17

– Para o exercício da atividade pesqueira no Estado, é obrigatória a licença, pessoal e intransferível, consistindo em uma permissão ou autorização para o exercício das atividades, sendo exigida para o exercício da pesca, bem como para a guarda, porte, transporte e utilização de aparelhos de pesca e de pescados, observando-se o seguinte:

I

para o acobertamento da atividade, é obrigatória a apresentação da Licença de Porte e Uso de Aparelhos, acompanhada de documento de identidade no ato da fiscalização, exceto para o exercício das atividades nas Categorias Despesca e Subsistência.

II

A licença ao interessado será fornecida, mediante o pagamento da taxa de porte e uso de aparelhos, de Emolumentos de Reposição da Pesca – ERP e dos custos administrativos, comprovação de estar quite com o órgão competente, além da satisfação das demais exigências, ficando estabelecido para efeito de cálculo os seguintes valores de taxa em UFIR: Categorias/ Acréscimos Taxa de Porte e Uso de Aparelhos Emolumento de Reposição da Pesca Aparelhos A.1 5,00 5,00 Previstos para A.1 A.2 10,00 10,00 A.1 + barco sem motor A.3 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado B.1 15,00 15,00 Previstos para B.1 B.2 5,00 5,00 Previstos para B.1 B.3 15,00 15,00 Acrescida de m2 rede 0,06 p/ m2 0,06 por m2 Rede 6,00 p/unidade 6,00 p/unidade Tarrafa 2,50 p/unidade 2,50 p/unidade Espinhel C Isento Isento Até 3 varas D Isento Isento Conforme licença E 15,00 15,00 A.1 + barco motorizado F Isento Isento Conforme registro

III

Os valores constantes da tabela de taxa de porte e uso e de emolumentos de reposição da pesca serão cobrados de forma cumulativa, de acordo com a categoria e os aparelhos de pesca autorizados, e serão depositados em contas distintas.

IV

As despesas decorrentes dos formulários, lacres e plaquetas de identificação utilizados no processo de licenciamento correrão por conta dos interessados, conforme normas do órgão competente.

V

Serão gratuitas as licenças para o exercício da pesca sem fins comerciais, para os aposentados, os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino e os menores de 12 (doze) anos, desde que não sejam filiados a clubes, colônias ou associações de pesca.

VII

A isenção do pagamento de taxa relativa ao porte e uso de aparelhos de pesca e de emolumentos de reposição da pesca para uso nas atividades de despesca nas estações de piscicultura não desobriga o empreendedor da apresentação de documentos à fiscalização, comprovando a origem do pescado.

VIII

Para a obtenção da licença de Pescador Profissional, Categoria "B", fica o interessado obrigado a apresentar os seguintes documentos:

a

requerimento;

b

comprovação de domicílio e residência no Estado de Minas Gerais;

c

comprovante de contribuição previdenciária;

d

declaração de dois pescadores profissionais licenciados e de um vizinho, confirmando o exercício da profissão;

e

apresentação da carteira de trabalho e de declaração de que a pesca é o seu principal meio de vida.

IX

Exceto para a Categoria "D", as licenças para as atividades de pesca poderão ser obtidas através de procuradores, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a

cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CIC;

b

carteira profissional ou comprovante de aposentadoria;

c

comprovante de endereço;

d

certidão de nascimento para os menores de 12 (doze) anos, acompanhada de autorização de representante legal.

X

Ao aprendiz de pesca maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos poderá ser concedida licença especial, mediante a apresentação de requerimento ao órgão competente, acompanhado de autorização dos pais ou responsáveis, do Juiz da Vara da Infância e Juventude e de documento que comprove a idade.

XI

O licenciado que se tornar inadimplente por um período igual ou superior a 10 (dez) dias para com o órgão competente terá sua licença cassada pelo órgão licenciador, obrigando-se a devolvê-la, sem direito a restituição dos valores pagos.

XII

Para nenhuma das Categorias de Pesca será permitida a utilização de mão-de-obra auxiliar, sendo exigida licença pessoal igualmente de todos os envolvidos.

XIII

Para o transporte de aparelhos de pesca em vias públicas, necessária se faz a apresentação da licença de porte e uso, ou a apresentação do certificado do respectivo registro, quando transportados por pescador da categoria despesca, exigindo-se, em todos os casos, plaquetas e lacres de identificação.

XIV

Fica proibido ao pescador profissional portar ou utilizar equipamentos, aparelhos, petrechos ou instrumentos de pesca profissional, quando em jornada com outras categorias de pescadores.

XV

A licença poderá ser suspensa temporariamente ou cassada, sem direito à restituição de valores pagos.

XVI

Poderá ser concedida licença especial gratuita, mediante proposta do órgão competente e aprovação pela CPB do COPAM.