Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O estabelecimento da aquicultura está condicionado a processo junto ao IEF, com encaminhamento automático ao DRH/MG, FEAM e EMATER/MG, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e autorização.
§ 1º
– As obrigações estabelecidas para os aquicultores aplicam-se também aos que já estiverem em atividade na vigência deste Decreto, sujeitando-se ao prazo regulamentar para a obtenção do registro e autorização para funcionamento.
§ 2º
– Para a circulação de produtos da aquicultura é exigida a Guia de Controle de Origem – GCO, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente e documentação fiscal, segundo seu enquadramento na legislação tributária.