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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 16

– O estabelecimento da aquicultura está condicionado a processo junto ao IEF, com encaminhamento automático ao DRH/MG, FEAM e EMATER/MG, cabendo ao interessado o acompanhamento da tramitação e o atendimento às exigências, para a obtenção do registro e autorização.

§ 1º

– As obrigações estabelecidas para os aquicultores aplicam-se também aos que já estiverem em atividade na vigência deste Decreto, sujeitando-se ao prazo regulamentar para a obtenção do registro e autorização para funcionamento.

§ 2º

– Para a circulação de produtos da aquicultura é exigida a Guia de Controle de Origem – GCO, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente e documentação fiscal, segundo seu enquadramento na legislação tributária.