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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 15

– Compreende-se por aquicultura a atividade destinada à criação ou reprodução para fins econômicos, de subsistência, científicos ou ornamentais de seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural meio de vida, cuja gestão, no âmbito do Estado, na respectiva esfera de atribuições, compete:

I

à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG o fomento e a coordenação das atividades de assistência técnica e apoio à produção, em todas as fases do processo, com atendimento prioritário a cooperativas municipais, associações de pescadores e produtores rurais;

II

ao Instituto Estadual de Florestas – IEF o registro e a autorização das atividades, ouvida a CPB do COPAM, a verificação do cumprimento das condicionantes ambientais, fiscalização da produção e aplicação de sanções decorrentes;

III

ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH/MG a autorização para uso da água, ficando condicionada ao estabelecimento de medidas preventivas de proteção aos organismos aquáticos vivos já existentes no local.

Parágrafo único

– O fomento às atividades de aquicultura compreende apoio a todas as iniciativas do gênero e em especial para a melhoria da produtividade nas estações de piscicultura já existentes e para a criação de novas unidades, destinadas à produção de matrizes, larvas ou alevinos.