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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 14

– No contexto do zoneamento por bacias hidrográficas, ficam criadas as seguintes categorias de áreas de proteção ambiental da fauna e flora aquáticas, e estabelecidas as seguintes condicionantes:

I

Reservas Biológicas, assim entendidas as áreas que, em razão de sua localização ou condições especiais de habitabilidade, de abrigo ou refúgio, abrigam exemplares da fauna e flora aquáticas, que constituirão reservas biológicas, nas quais é vedado provocar modificações no meio ambiente, o exercício da atividade pesqueira ou qualquer forma de molestamento dos integrantes da fauna e da flora aquáticas, ressalvadas as atividades técnico-científicas previamente autorizadas pela CPB do COPAM;

II

Áreas de Preservação Permanente, assim consideradas as que contiverem locais onde é proibido o exercício da pesca, podendo ser permitida a realização de trabalhos técnico-científicos e de manejo e a realização de turismo ecológico, devidamente autorizado pela CPB do COPAM;

III

Áreas de Proteção Ambiental, de domínio público ou privado, assim definidas pelo interesse que representam para a sociedade, a fim de assegurar o bem estar da população e manutenção das espécies, permitindo-se a exploração racional sustentável, de acordo com a legislação em vigor, excetuando os locais de risco para o executor ou para o empreendedor, definidos como áreas de segurança.

§ 1º

– A exploração do turismo ecológico, com inobservância às normas estabelecidas pela CPB do COPAM, constitui infração sujeita às penalidades estabelecidas neste Decreto.

§ 2º

– A obtenção do registro para o desenvolvimento de empreendimentos com atividades econômicas ou de lazer envolvendo a prática de pesca fica condicionada à adoção de medidas de proteção e prevenção de acidentes, à colocação de placas indicativas, bóias, cordões de isolamento, além da satisfação das demais normas em vigor.

§ 3º

– Nas áreas de domínio privado, mediante manifestação dos proprietários, poderão ser criadas áreas de proteção ambiental, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, para se habilitarem aos benefícios previstos pela legislação pertinente.