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Artigo 13, Inciso VI, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 13

– O zoneamento da pesca tem por base as principais bacias hidrográficas do Estado, podendo ser agrupadas ou subdivididas para efeito de exploração pesqueira, conforme as características locais, em benefício da sustentabilidade da atividade.

I

Caberá ao órgão competente a definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida, elaborando calendários e mapas de fácil compreensão pelo cidadão comum, revistos periodicamente em intervalos de no máximo 5 (cinco)anos, sujeitos a aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

II

Por bacia hidrográfica entende-se o rio principal, seus formadores, afluentes, lagoas marginais, alagados, alagadiços, lagos ou poços naturalmente formados, que recebam água dos rios em caráter permanente ou temporário.

III

As principais bacias hidrográficas são as seguintes: BACIA HIDROGRÁFICA ÁREA TOTAL ÁREA EM MINAS GERAIS (Km2) (Km2) % Rio São Francisco 634.000 233.600 36,8 Rio Grande 143.000 86.500 60,7 Rio Paranaíba 222.711 71.600 32,1 Rio Doce 82.000 71 86,0 Rio Jequitinhonha 69.997 65.520 93,6 Rio Paraíba do Sul 57.000 21.300 37,5 Rio Mucuri 15.100 14.300 94,7 Rio Pardo 32.050 13.000 40,6 Rio São Mateus 13.055 5.760 44,1 Rio Itanhaém 6.193 1.450 23,4 Rio Camanducaia (Tietê) 71.610 1.138 1,6 Rio Jucuruçu 5.840 900 15,4 Rio Itabapoana 4.895 650 13,3 Rio Buranhém 2.820 330 11,7 Peruípe 4.800 48 0,1

IV

O zoneamento da pesca estabelecido por este Decreto será precedido de audiências públicas regionais.

V

Tendo em vista o interesse ecológico, as condições dos recursos naturais, as belezas cênicas e a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, o órgão competente poderá estabelecer normas específicas para as bacias hidrográficas, de conformidade com as condições climáticas ou índices pluviométricos e épocas de incidência, as espécies existentes e as condições de "habitat", ouvida a Câmara de Proteção da Biodiversidade – CPB do COPAM.

VI

À CPB, constituída por representantes dos órgãos públicos e sociedade civil organizada envolvidos na questão, competirá:

a

estabelecer formas de controle para a proteção da fauna e flora aquáticas;

b

propor ou apreciar normas relativas à introdução de espécies exóticas ou estranhas às bacias hidrográficas;

c

deliberar sobre a introdução de espécies, mediante a avaliação prévia do impacto sobre o equilíbrio ecológico do ambiente considerado;

d

apreciar, julgar, homologar ou aplicar penalidades nos casos que extrapolem a capacidade da fiscalização;

e

apreciar e deliberar sobre recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização.