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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 12

– Exceto para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelo órgão competente, fica proibida a pesca:

I

no Rio Pandeiros e seus afluentes em toda a sua extensão, e no Rio das Mortes, entre a ponte do Ibitutinga e a ponte do Bezerrão, em todas as suas modalidades;

II

no Rio das Velhas e Rio Paraopeba e seus afluentes, em toda a extensão, desde as suas cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco , a utilização de redes, tarrafas, espinheis, fisgas ou arpões;

III

e, ainda, em locais proibidos para o exercício da pesca profissional, com redes, tarrafas, espinhéis, fisgas ou arpões:

a

os definidos e especificados no artigo 21 deste Decreto e nos constantes das normas a serem baixadas pelo órgão competente;

b

no Rio São Francisco e na sua bacia hidrográfica no trecho compreendido entre a sua nascente até 1.000 (um mil metros) abaixo da desembocadura do Ribeirão Marmelada, no Município de Abaeté, e 1.000m (um mil metros) a montante e a jusante da Barragem de Três Marias;

c

nos cursos d’água formadores da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens e num raio mínimo de 200m (duzentos metros) com centro na desembocadura dos cursos d’água formadores dos reservatórios;

IV

em desacordo com o estabelecido no zoneamento da pesca;

V

de espécies que devem ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor, segundo critérios técnicos, culturais, históricos e científicos;

VI

de espécimes que tenham tamanho inferior ao mínimo permitido para pesca.

a

São tamanhos mínimos permitidos para captura em águas públicas: NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO TAMANHO MÍNIMO EM CENTÍMETRO A Cascudo Acari Rhinelepis aspera 30 B Corvina Pachyurus francisci 30 C Corvina de água doce ou Pescada do Piauí Plagioscion squamosissimus 30 D Curimatã - Piôa Prochilodus affinis 30 E Curimatã – Pacu zulega Prochilodus margravi 40 F Curimba – Curimbata Prochilodus scrofa (lineatus, P. Platensis) 30 G Dourado Salminus brasiliensis – Salminus maxillosssus 60 H Jaú Pauliceia latkeni 90 I Mandi-amarelo Pimelodus maculatus 20 J Mandiaçu Duoplatinus tacniatus 30 L Matrinxã Brycon lundii 25 M Pacamã Lophiosiburus alexandrii 40 N Pacu Piaracatus Mesopotamicus 30 O Pacu-caranha Colossoma mitrei 40 P Piracanjuba Triurobrycon lundii 30 Q Piracanjuba Brycon hilarii 40 R Piau Leoporinus aff obtusideus 25 S Piau treis-pintas Leporinus reinhardti 25 T Piau verdadeiro Leporinus elongatus 30 U Surubim-Pintado Pseudoplatystoma coruscans e fasciatum 80 V Traíra Hoplias malabaricus 30 X Tabarana Salminus hilarii 30

b

As espécies constantes da relação e outras que vierem a integrá-la, através de atos normativos do órgão competente, deverão constar de cartazes coloridos, com reproduções nítidas, nome vulgar e científico, época e regime de reprodução e bacias hidrográficas de incidência, devendo ser emitidos a todos os órgão de fiscalização, escolas, bibliotecas públicas, estabelecimentos que fiscalizam ou comercializam pescado e outros locais apropriados para a divulgação.

c

Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

d

Nos casos em que houver peixes aparados, a parte medida deverá possuir tamanho mínimo igual ou superior à definida.

e

Ficam proibidos a guarda, a posse, o depósito e o transporte de pescado quando estiverem totalmente seccionados, impossibilitando a constatação de seu tamanho, bem como peixes sem couro ou escamas, dificultando a sua identificação;

VII

em quantidade superior à permitida, ficando estabelecidos os seguintes limites por pescador, para o exercício da pesca no Estado:

a

para a pesca amadora em ambiente de domínio público, será de 15 (quinze) quilogramas e mais um exemplar de qualquer tamanho, respeitada a mensuração mínima, em épocas comuns, e 5 (cinco) quilos mais um exemplar, nos períodos defeso ou de reprodução;

b

para a pesca de subsistência permite-se a captura de até 3 (três) quilogramas, mais um exemplar de qualquer tamanho, em qualquer época, respeitando-se as restrições legais impostas;

c

para os demais tipos de pesca, conforme vier a regulamentar o órgão competente;

d

o limite para o transporte de produtos de pesca é o mesmo estabelecido para captura, devendo ser transportado junto com o pescador, que apresentará a respectiva licença de pesca e documento de identidade;

e

para o transporte e a comercialização do pescado, originário da pesca profissional ou da despesca, o produto deve estar devidamente acobertado por documentos fiscais ou de controle, conforme o disposto na legislação específica;

VIII

em épocas determinadas pelo órgão competente e em especial;

a

durante as épocas em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, estipuladas entre os meses de setembro e março como de proteção às espécies de piracema, em período nunca inferior a 4 (quatro) meses, conforme especificar o órgão competente;

b

durante os períodos de desova, ou defeso de reprodução nas épocas estabelecidas, com base em critérios técnicos;

IX

com aparelhos de pesca de uso não autorizado:

a

os aparelhos de pesca de uso autorizado são os especificados para cada categoria de pesca, conforme estabelecerem as normas regulamentares;

b

são aparelhos de pesca de uso proibido todos aqueles não autorizados expressamente neste Decreto e nas licenças, os constantes no artigo 21 deste Decreto e os que vierem a ser proibidos em regulamentação posterior pelo órgão competente;

X

com substâncias de uso não permitido, assim consideradas as constantes e especificadas no artigo 21 deste Decreto e as que vierem a ser proibidas em normas oriundas do órgão competente;

XI

com a utilização de técnicas ou métodos não autorizados, assim sendo os definidos no artigo 21 deste Decreto, os que não estiverem contemplados nas licenças e os que vierem a ser também assim considerados pelo órgão competente;

XII

sem licença ou autorização de quem de direito, constituindo infração a prática da pesca no território do Estado, em desacordo com as prescrições estabelecidas para as categorias constantes no artigo 6º, e o não atendimento aos requisitos complementares especificados no artigo 21, ambos deste Decreto, com as respectivas sanções, sem prejuízo para os efeitos de outras normas legais.