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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 11

– Os aparelhos de pesca, métodos ou técnicas permitidos são constantes do artigo 6º deste Decreto e as licenças, registros ou autorizações, por categoria específica, conforme dispuser a legislação.

I

Os aparelhos de pesca de uso direto para captura ou extração de pescado devem ser identificados, com as seguintes especificações:

a

embarcações, consistindo no meio de transporte aquático, independentemente do comprimento, todas as que forem empregadas na realização de atividade relativa a pesca, devendo conter o número do Registro Geral – RG do licenciado junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, em sua lateral direita, na parte superior da proa, com letras e números em cores vivas, com tamanho padrão de 10 (dez) centímetros;

b

redes de emalhar, que conterã lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com formato triangular, na medida de 7 (sete) centímetros, cantos arredondados, contendo número da licença de pesca estadual, da zona autorizada e número de metros quadrados de rede estendida;

c

tarrafas, que deverão conter lacre de controle e plaquetas de identificação, confeccionadas em alumínio, com formato retangular, tamanho de 2 (dois) por 5 (cinco) centímetros, cantos arredondados, contendo o número da licença de pesca estadual e a zona autorizada, afixadas em sua parte superior;

d

espinhéis, que deverão conter lacres de controle e plaquetas de identificação, nos moldes do estabelecido para tarrafas.

II

Caniços, molinetes, linhas, anzóis e outros autorizados pelo órgão competente ficam dispensados de lacres de controle e plaquetas de identificação.

III

Os tamanhos mínimos de malha permitidos para redes e tarrafas serão estabelecidos em portarias específicas pelo órgão competente.

IV

Para efeito de mensuração das malhas de redes e tarrafas, considera-se o tamanho da malha como sendo a medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada, expressos em centímetros.