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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 10

– São diretrizes da política pesqueira do Estado:

I

garantir a perpetuação e a reposição das espécies, mediante:

a

adoção de medidas restritivas ou proibitivas de captura, podendo, para tanto, o Estado, limitar ou proibir os atos de pesca, no todo ou em parte;

b

incentiva ao desenvolvimento do conhecimento científico;

c

aplicação exclusiva do Fundo de Reposição da Pesca no peixamento e repeixamento dos corpos d’água e em apoio à operacionalização e funcionamento das estações de piscicultura, objetivando o desenvolvimento das atividades de aquicultura no Estado;

II

disciplinar as formas e os métodos de exploração, cabendo ao órgão competente:

a

definir as formas e os métodos de exploração que permitam o equilíbrio e a manutenção dos recursos pesqueiros;

b

regulamentar o emprego de técnicas e métodos, podendo limitá-los ou até mesmo proibí-los, face ao interesse ecológico;

III

incentivar as atividades de aquicultura, por meio da adoção de medidas de assistência técnica, social, econômica, e em especial:

a

estimular projetos na atividade de piscicultura comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento de suporte já disponível;

b

criar ou apoiar estações de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueira e de piscicultura no Estado;

IV

estabelecer as formas de reparação dos danos causados à fauna e flora aquáticas, a critério do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:

a

recomposição do dano, da forma determinada;

b

pagamento de multa;

c

outras cominações específicas;

V

incentivar o Turismo Ecológico, por meio de programas específicos, ressaltando a importância do meio ambiente, das belezas naturais existentes e da necessidade de preservá-los;

VI

estimular Programas de Educação Ambiental, conforme o disposto no artigo 25 deste Decreto;

VII

promover a realização de pesquisas e a consequente publicação dos resultados, transmitindo os novos conhecimentos obtidos;

VIII

proteger a fauna e a flora aquáticas, de conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.