Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
– São diretrizes da política pesqueira do Estado:
I
garantir a perpetuação e a reposição das espécies, mediante:
a
adoção de medidas restritivas ou proibitivas de captura, podendo, para tanto, o Estado, limitar ou proibir os atos de pesca, no todo ou em parte;
b
incentiva ao desenvolvimento do conhecimento científico;
c
aplicação exclusiva do Fundo de Reposição da Pesca no peixamento e repeixamento dos corpos d’água e em apoio à operacionalização e funcionamento das estações de piscicultura, objetivando o desenvolvimento das atividades de aquicultura no Estado;
II
disciplinar as formas e os métodos de exploração, cabendo ao órgão competente:
a
definir as formas e os métodos de exploração que permitam o equilíbrio e a manutenção dos recursos pesqueiros;
b
regulamentar o emprego de técnicas e métodos, podendo limitá-los ou até mesmo proibí-los, face ao interesse ecológico;
III
incentivar as atividades de aquicultura, por meio da adoção de medidas de assistência técnica, social, econômica, e em especial:
a
estimular projetos na atividade de piscicultura comercial, principalmente em ambientes que possibilitem o aproveitamento de suporte já disponível;
b
criar ou apoiar estações de hidrobiologia para fomento das atividades pesqueira e de piscicultura no Estado;
IV
estabelecer as formas de reparação dos danos causados à fauna e flora aquáticas, a critério do órgão competente, sujeitando-se o infrator a:
a
recomposição do dano, da forma determinada;
b
pagamento de multa;
c
outras cominações específicas;
V
incentivar o Turismo Ecológico, por meio de programas específicos, ressaltando a importância do meio ambiente, das belezas naturais existentes e da necessidade de preservá-los;
VI
estimular Programas de Educação Ambiental, conforme o disposto no artigo 25 deste Decreto;
VII
promover a realização de pesquisas e a consequente publicação dos resultados, transmitindo os novos conhecimentos obtidos;
VIII
proteger a fauna e a flora aquáticas, de conformidade com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.