JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.714 de 24 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Do montante destinado aos Municípios,

I

setenta e cinco por cento (75%) lhes serão distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios;

II

25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.196, de 27/3/2013.)

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.714 de 24 de março de 1997