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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.714 de 24 de março de 1997

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Art. 1º

– Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), setenta e cinco por cento (75%) constituem receita do Estado e vinte e cinco por cento (25%) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste decreto.

Parágrafo único

– Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.714 de 24 de março de 1997