Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.714 de 24 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), setenta e cinco por cento (75%) constituem receita do Estado e vinte e cinco por cento (25%) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único
– Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.