Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 99
– As taxas decorrentes do registro e vistoria de estabelecimento, registro ou alteração de rótulo de produto, alteração de razão social e da inspeção e reinspeção sanitárias de produto de origem animal, previstas na Lei de nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993, serão recolhidas a banco oficial, a crédito do IMA.
§ 1º
– A guia de recolhimento obedecerá a modelo do IMA, em (4) quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via, banco; 2ª via, estabelecimento; 3ª via, escritório central/IMA; 4ª via, emitente.
§ 2º
– As taxas de inspeção e reinspeção, devidas em razão da atividade desenvolvida pelo estabelecimento no mês, serão recolhidas até o (10º) décimo dia do mês seguinte, sendo as demais recolhidas imediatamente após o fato gerador.
§ 3º
– O atraso no recolhimento sujeitará o devedor à multa de dez por cento (10%), juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, e atualização do valor pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
§ 4º
– O não pagamento da taxa importará inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança judicial.
§ 5º
– O recolhimento da taxa de inspeção não isenta o produto de novo pagamento, no caso de reinspeção.