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Artigo 98, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 98

– O exame microbiológico deve verificar:

I

a presença de germes, quando se tratar de conserva submetida à esterilização;

II

a presença de produto de metabolismo bacteriano, quando necessário;

III

a contagem global de micro-organismos mesófilos, termófilos, psicrófilos, proteolíticos, lipolíticos, halófilos ou, especificamente, de leveduras, cogumelos e coliformes;

IV

análise de coliformes totais e fecais (presuntivo e contagem, conforme o caso);

V

a presença de germes patogênicos;

VI

o padrão microbiológico de potabilidade da água que abastece o estabelecimento sob inspeção estadual;

VII

o padrão microbiológico da matéria-prima e de outras substâncias componentes do produto de origem animal.

Art. 98, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997