Artigo 98, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O exame microbiológico deve verificar:
I
a presença de germes, quando se tratar de conserva submetida à esterilização;
II
a presença de produto de metabolismo bacteriano, quando necessário;
III
a contagem global de micro-organismos mesófilos, termófilos, psicrófilos, proteolíticos, lipolíticos, halófilos ou, especificamente, de leveduras, cogumelos e coliformes;
IV
análise de coliformes totais e fecais (presuntivo e contagem, conforme o caso);
V
a presença de germes patogênicos;
VI
o padrão microbiológico de potabilidade da água que abastece o estabelecimento sob inspeção estadual;
VII
o padrão microbiológico da matéria-prima e de outras substâncias componentes do produto de origem animal.