Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A orientação analítica obedecerá à seguinte sequência:
I
caracteres sensoriais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.056, de 16/11/1998.)
II
pesquisa de corantes e conservadores;
III
determinação de fraude, falsificação ou alteração;
IV
verificação do índice, mínimo e máximo, constante das técnicas oficiais padronizadas.