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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 95

– O IMA pode determinar o retorno de produto de origem animal ao Estado ou Município de origem, quando houver infração do disposto neste regulamento ou na legislação federal.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997