JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 94

– Em se tratando de trânsito de produto de origem animal procedente de outro Estado, será, também, observado o que estabelece a legislação federal.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997