Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 93
– O certificado sanitário para comércio intermunicipal de produto de origem animal será válido por (5) cinco dias.
Parágrafo único
– De acordo com a característica do produto, o certificado sanitário poderá ter seu prazo de validade prorrogado, a juízo do IMA.