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Artigo 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 93

– O certificado sanitário para comércio intermunicipal de produto de origem animal será válido por (5) cinco dias.

Parágrafo único

– De acordo com a característica do produto, o certificado sanitário poderá ter seu prazo de validade prorrogado, a juízo do IMA.

Art. 93, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997