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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.691 de 10 de março de 1997

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Art. 92

– O produto de origem animal destinado à alimentação humana, sendo gênero de primeira necessidade e perecível, deve ter prioridade no embarque fluvial, ferroviário, rodoviário e aéreo.

Parágrafo único

– No depósito e armazém, bem como no meio de transporte, o produto de origem animal deve ser colocado em ambiente apropriado, de forma a não comprometer sua qualidade e características.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.691 de 10 de março de 1997